LGPD no SUAS: Avanços e Desafios para 2026

Por Nexus Cidadão4 min de leitura
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1. Panorama Normativo: LGPD e SUAS

Embora a LGPD seja uma lei geral aplicável a todos os setores, o seu alcance sobre o SUAS — e, por consequência, sobre as unidades de referência como CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) — tem se consolidado por meio de regulamentações complementares e guias práticos para o setor público.

O Prontuário SUAS é, hoje, o principal instrumento de registro das informações pessoais e socioassistenciais de famílias e indivíduos atendidos pela assistência social. Em outubro de 2025, a Resolução CIT nº 29/2025 foi publicada com diretrizes explícitas que alinham a utilização e o tratamento dessas informações com os preceitos da LGPD.

2. Resolução CIT nº 29/2025: Principais Diretrizes de Conformidade

A Resolução CIT nº 29/2025, aprovada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), representa a principal atualização normativa recente sobre o tratamento de dados no SUAS. Entre seus pontos mais relevantes estão:

  • Enquadramento explícito à LGPD: a resolução reforça que o Prontuário SUAS deve ser operacionalizado em conformidade com as regras de proteção de dados pessoais da lei federal.
  • Confidencialidade e segurança: as unidades do SUAS e as equipes de referência (incluindo CRAS e CREAS) são responsáveis por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das informações registradas.
  • Finalidade do tratamento: os dados registrados devem ser utilizados exclusivamente para execução de políticas de assistência social, com vedação expressa para uso em finalidades não previstas pelo SUAS.
  • Direito dos usuários: o prontuário é tratado como um direito do usuário e da família, reforçando que sua utilização deve estar orientada por princípios de ética, sigilo profissional e modernização da gestão.

Essas diretrizes repercutem diretamente nas rotinas de coleta, registro, armazenamento e uso de dados em CRAS e CREAS, que lidam com informações sensíveis sobre renda, composição familiar, vulnerabilidades e acompanhamentos socioassistenciais.

3. Implicações Operacionais para CRAS e CREAS

A conformidade com a LGPD traz impactos operacionais concretos para essas unidades:

a) Ajustes nos processos de coleta e registro

Os profissionais precisam revisar processos de coleta de dados para garantir que:

  • apenas informações estritamente necessárias sejam registradas;
  • o usuário ou responsável seja informado de forma clara sobre o propósito do tratamento;
  • os registros atendam aos princípios de finalidade, necessidade, adequação e transparência da lei.

b) Responsabilidade pelo tratamento

As equipes de referência das unidades (CRAS/CREAS) assumem a responsabilidade pela proteção dos dados sob sua guarda, o que exige:

  • políticas internas de segurança da informação;
  • controle de acesso e autenticação em sistemas;
  • mecanismos de proteção contra acesso ou vazamento indevido.

c) Transparência e direitos dos titulares

Mesmo em contexto público, os usuários — como titulares de seus dados — têm direitos previstos na LGPD, incluindo:

  • acesso aos dados;
  • correção de dados incorretos;
  • limitação de uso, quando aplicável.

Isso implica a necessidade de rotinas e canais para atendimento dessas demandas.

d) Responsabilização administrativa

O Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público (ANPD) detalha que o tratamento de dados pessoais deve ser embasado em bases legais adequadas — como execução de políticas públicas e cumprimento de obrigações legais da administração pública.

4. Fiscalização e Conformidade com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é responsável por:

  • supervisionar a aplicação da LGPD no setor público;
  • promover diretrizes regulatórias;
  • fiscalizar e aplicar eventuais sanções administrativas em caso de descumprimento.

Para unidades do SUAS — como CRAS e CREAS — isso significa que a conformidade não é apenas um assunto de boas práticas: trata-se de uma exigência regulatória com potencial de fiscalização, auditorias e exigência de adequação documental e processual.

5. Desafios e Perspectivas

Apesar dos avanços normativos, desafios permanecem:

  • Capacitação das equipes para entender e aplicar corretamente os princípios da LGPD no cotidiano do SUAS.
  • Integração segura entre sistemas, especialmente quando há interoperabilidade com plataformas de outras políticas públicas.
  • Cultura de proteção de dados ainda em desenvolvimento nos níveis municipal e estadual, exigindo investimentos em tecnologia e governança.

6. Conclusão

O arcabouço de regulamentações e orientações recentes — destacando-se a Resolução CIT nº 29/2025 — demonstra uma evolução importante na forma como a LGPD é integrada às práticas do Sistema Único de Assistência Social. Para os CRAS e CREAS, isso se traduz em mudanças operacionais concretas: desde a gestão dos processos de coleta de dados até a implementação de medidas de segurança e de transparência em relação aos usuários. A atuação proativa na conformidade com a LGPD não apenas mitiga riscos legais, mas fortalece a confiança dos usuários no SUAS e o desempenho das políticas socioassistenciais no Brasil.

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