LGPD no SUAS: Avanços e Desafios para 2026

1. Panorama Normativo: LGPD e SUAS
Embora a LGPD seja uma lei geral aplicável a todos os setores, o seu alcance sobre o SUAS — e, por consequência, sobre as unidades de referência como CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) — tem se consolidado por meio de regulamentações complementares e guias práticos para o setor público.
O Prontuário SUAS é, hoje, o principal instrumento de registro das informações pessoais e socioassistenciais de famílias e indivíduos atendidos pela assistência social. Em outubro de 2025, a Resolução CIT nº 29/2025 foi publicada com diretrizes explícitas que alinham a utilização e o tratamento dessas informações com os preceitos da LGPD.
2. Resolução CIT nº 29/2025: Principais Diretrizes de Conformidade
A Resolução CIT nº 29/2025, aprovada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), representa a principal atualização normativa recente sobre o tratamento de dados no SUAS. Entre seus pontos mais relevantes estão:
- Enquadramento explícito à LGPD: a resolução reforça que o Prontuário SUAS deve ser operacionalizado em conformidade com as regras de proteção de dados pessoais da lei federal.
- Confidencialidade e segurança: as unidades do SUAS e as equipes de referência (incluindo CRAS e CREAS) são responsáveis por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das informações registradas.
- Finalidade do tratamento: os dados registrados devem ser utilizados exclusivamente para execução de políticas de assistência social, com vedação expressa para uso em finalidades não previstas pelo SUAS.
- Direito dos usuários: o prontuário é tratado como um direito do usuário e da família, reforçando que sua utilização deve estar orientada por princípios de ética, sigilo profissional e modernização da gestão.
Essas diretrizes repercutem diretamente nas rotinas de coleta, registro, armazenamento e uso de dados em CRAS e CREAS, que lidam com informações sensíveis sobre renda, composição familiar, vulnerabilidades e acompanhamentos socioassistenciais.
3. Implicações Operacionais para CRAS e CREAS
A conformidade com a LGPD traz impactos operacionais concretos para essas unidades:
a) Ajustes nos processos de coleta e registro
Os profissionais precisam revisar processos de coleta de dados para garantir que:
- apenas informações estritamente necessárias sejam registradas;
- o usuário ou responsável seja informado de forma clara sobre o propósito do tratamento;
- os registros atendam aos princípios de finalidade, necessidade, adequação e transparência da lei.
b) Responsabilidade pelo tratamento
As equipes de referência das unidades (CRAS/CREAS) assumem a responsabilidade pela proteção dos dados sob sua guarda, o que exige:
- políticas internas de segurança da informação;
- controle de acesso e autenticação em sistemas;
- mecanismos de proteção contra acesso ou vazamento indevido.
c) Transparência e direitos dos titulares
Mesmo em contexto público, os usuários — como titulares de seus dados — têm direitos previstos na LGPD, incluindo:
- acesso aos dados;
- correção de dados incorretos;
- limitação de uso, quando aplicável.
Isso implica a necessidade de rotinas e canais para atendimento dessas demandas.
d) Responsabilização administrativa
O Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público (ANPD) detalha que o tratamento de dados pessoais deve ser embasado em bases legais adequadas — como execução de políticas públicas e cumprimento de obrigações legais da administração pública.
4. Fiscalização e Conformidade com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é responsável por:
- supervisionar a aplicação da LGPD no setor público;
- promover diretrizes regulatórias;
- fiscalizar e aplicar eventuais sanções administrativas em caso de descumprimento.
Para unidades do SUAS — como CRAS e CREAS — isso significa que a conformidade não é apenas um assunto de boas práticas: trata-se de uma exigência regulatória com potencial de fiscalização, auditorias e exigência de adequação documental e processual.
5. Desafios e Perspectivas
Apesar dos avanços normativos, desafios permanecem:
- Capacitação das equipes para entender e aplicar corretamente os princípios da LGPD no cotidiano do SUAS.
- Integração segura entre sistemas, especialmente quando há interoperabilidade com plataformas de outras políticas públicas.
- Cultura de proteção de dados ainda em desenvolvimento nos níveis municipal e estadual, exigindo investimentos em tecnologia e governança.
6. Conclusão
O arcabouço de regulamentações e orientações recentes — destacando-se a Resolução CIT nº 29/2025 — demonstra uma evolução importante na forma como a LGPD é integrada às práticas do Sistema Único de Assistência Social. Para os CRAS e CREAS, isso se traduz em mudanças operacionais concretas: desde a gestão dos processos de coleta de dados até a implementação de medidas de segurança e de transparência em relação aos usuários. A atuação proativa na conformidade com a LGPD não apenas mitiga riscos legais, mas fortalece a confiança dos usuários no SUAS e o desempenho das políticas socioassistenciais no Brasil.